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AREsp 202503702861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3059842
- Registro
- 202503702861
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. SALDO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão inadmitiu o recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Para
a jurisprudência do STJ, "é de cinco anos o prazo prescricional para
a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento particular" (REsp n. 2.018.619/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 14/10/2022),
entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. Caso de aplicação da
Súmula n. 83/STJ.
III. Dispositivo
3. Agravo nos próprios autos não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.