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AREsp 202402646605 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2694794
- Registro
- 202402646605
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA PELO
USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto por concessionária ferroviária impugnando decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o recurso
especial manejado contra acórdão que considerou ilegal a cobrança de
valores pelo uso de faixa de domínio para obras de saneamento
básico, em razão da essencialidade do serviço, da ausência de
previsão legal e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
2. Na
origem, a Companhia De Saneamento Do Paraná (Sanepar) ajuizou
procedimento comum buscando a inexigibilidade de cobrança pelo uso
da faixa de domínio da concessionária ferroviária para obras de
saneamento. A sentença julgou o pedido procedente. O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação da
concessionária ferroviária, afirmando a indevida cobrança à luz do
Tema 261/STF e da jurisprudência desta Corte.
3. O STJ, em
consonância com o entendimento do STF, reafirmou a ilegitimidade da
exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de
domínio de rodovia concedida, em detrimento de empresa responsável
pela implementação de serviço público essencial, conforme decidido
no REsp 2.137.101/PR.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.