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AREsp 202502422735 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2978314
- Registro
- 202502422735
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO
ARBITRAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de
decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Na
ação de arbitramento de honorários advocatícios, o valor da
condenação deve ser corrigido monetariamente a partir do sua
fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e
exigível" (AREsp n. 2.803.203/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).
II.
Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.