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AREsp 202102839487 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1980949
- Registro
- 202102839487
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE
DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. DOCUMENTOS
DIGITALIZADOS. FORÇA PROBANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O
cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da
parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo
desnecessária a intimação pessoal.
2. O pagamento intempestivo das
custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme
precedentes do STJ.
3. A força probante de documentos digitalizados
depende da apresentação dos originais quando há alegação motivada e
fundamentada de falsidade ou adulteração.
4. A ausência de
apresentação dos originais, mesmo após reiteradas intimações,
prejudica a análise pericial e a possibilidade de arguição de
incidente de falsidade, resultando na perda da força probante dos
documentos digitalizados.
5. A modificação do entendimento do
acórdão recorrido para considerar plena a força probante dos
documentos digitalizados demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.