← Jurioteca
AREsp 202402751507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2707741
- Registro
- 202402751507
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE
NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CONCURSO SINGULAR DE
CREDORES. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 83, I, DA
LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou
negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de
Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. O art. 83,
I, da Lei n. 11.101/2005, que limita o pagamento de créditos
preferenciais a 150 salários mínimos, está situado em capítulo da
lei dedicado à falência e, por isso, deve ser interpretado de forma
restritiva, aplicando-se apenas ao concurso universal de
credores.
3. A jurisprudência desta Corte Superior adota o
entendimento de que, tratando-se de concurso particular de credores
- isto é, não se cuidando de processo de falência ou recuperação
judicial -, resta inaplicável o disposto no art. 83, I, da Lei n.
11.105/2005, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial a fim de
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.