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AREsp 202402751507 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2707741
Registro
202402751507
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, que limita o pagamento de créditos preferenciais a 150 salários mínimos, está situado em capítulo da lei dedicado à falência e, por isso, deve ser interpretado de forma restritiva, aplicando-se apenas ao concurso universal de credores. 3. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, tratando-se de concurso particular de credores - isto é, não se cuidando de processo de falência ou recuperação judicial -, resta inaplicável o disposto no art. 83, I, da Lei n. 11.105/2005, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial a fim de negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.