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AREsp 202401288623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2618542
- Registro
- 202401288623
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO DIGITAL COM DESCONTOS MENSAIS. CONTRATAÇÃO NÃO
COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 4.000,00
(QUATRO MIL REAIS). REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Comprovada
a assinatura eletrônica por terceira pessoa e ausente prova da
legalidade da contratação, incide a responsabilidade objetiva da
instituição financeira por falha na prestação do serviço.
2. A
revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é
possível quando há indícios de que o montante seja irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A pretendida
redução demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado na via especial pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo
conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.