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AREsp 202401288623 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2618542
Registro
202401288623
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO DIGITAL COM DESCONTOS MENSAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a assinatura eletrônica por terceira pessoa e ausente prova da legalidade da contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível quando há indícios de que o montante seja irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A pretendida redução demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.