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AREsp 202201025358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104447
- Registro
- 202201025358
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. PODER INSTRUTÓRIO DO
JUIZ. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. As
teses referentes aos arts. 50 do CC e 133 do CPC não foram
apreciadas pela Corte local, uma vez que o acórdão centrou-se na
responsabilidade dos ex-sócios (arts. 1.003 e 1.032 do CC), e não na
desconsideração da personalidade jurídica. A falta do indispensável
prequestionamento atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2.
Segundo a jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário da
prova e possui o poder-dever de determinar a instrução necessária ou
anular a sentença quando constatar cerceamento de defesa, visando à
formação de seu livre convencimento motivado.
3. Na hipótese, o
Tribunal de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa,
determinando o retorno dos autos para apuração do percentual de
atividades concluídas e das alterações solicitadas no projeto
inicial do site, por considerar a dilação probatória essencial para
o deslinde da causa. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Quanto à
prescrição e à responsabilidade dos ex-sócios, o Tribunal a quo,
amparado no acervo fático-probatório, concluiu que a ação foi
proposta tempestivamente e que os sócios respondem pelas obrigações
sociais dentro do prazo bienal após a averbação da retirada (arts.
1.003 e 1.032 do CC). A modificação dessas conclusões demandaria a
revaloração de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A incidência de óbices
sumulares processuais inviabiliza o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional, estando prejudicado o exame
da divergência jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.