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AREsp 202002617579 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1772948
- Registro
- 202002617579
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA
SUBJETIVA DA COISA JULGADA AOS ASSOCIADOS DO CENTRO ACADÊMICO ATÉ A
DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a"
do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação revisional de
contrato cumulada com repetição de indébito, na fase de liquidação
individual de sentença coletiva. Os agravantes alegaram violação à
coisa julgada coletiva e ao regime de substituição processual,
indevida exigência de filiação ao Centro Acadêmico (CADUM) para
liquidação individual, inclusão das diferenças de mensalidades dos
anos de 2004 em diante, fixação do termo inicial dos juros
moratórios por interpelações/citações anteriores, sobrestamento pelo
IRDR e readequação dos ônus sucumbenciais.
2. O acórdão recorrido
rejeitou o sobrestamento pelo IRDR, reconheceu a ilegitimidade ativa
dos não filiados ao CADUM até 21/09/2005, afastou a inclusão das
mensalidades de 2004 e seguintes por limitação temporal do título
(1996 a 2003), fixou os juros moratórios desde a citação na ação
coletiva, conforme precedente repetitivo do STJ (art. 405 do Código
Civil), manteve os ônus de sucumbência e majorou os honorários em
grau recursal.
3. Nos embargos de declaração, decidiu-se pela
inexistência de omissão ou contradição, reafirmando que a sentença
integrativa da ação coletiva restringiu os efeitos da coisa julgada
aos associados do CADUM e limitou a repetição do indébito ao período
de 1996 a 2003. Confirmou-se a natureza contratual da
responsabilidade, com juros moratórios a partir da citação na ação
coletiva, e manteve-se a distribuição do ônus de sucumbência apenas
aos litisconsortes vencidos.
4. Há duas questões em discussão: (I)
saber se a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação coletiva pode
ser estendida aos não filiados ao Centro Acadêmico de Direito
Umbelino Machado (CADUM) até a data de publicação da sentença; e
(II) saber se é possível incluir na liquidação individual de
sentença coletiva as mensalidades cobradas após o período de 1996 a
2003, abrangido pela coisa julgada.
5. O acórdão recorrido está em
conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo
judicial, que limitou a eficácia subjetiva da coisa julgada aos
associados do CADUM até 21/09/2005, que frequentaram o curso de
Direito na UNIPAR entre os anos de 1996 e 2003 e pagaram as
mensalidades respectivas.
6. A entidade associativa atuou na
condição de representante processual de seus filiados, nos termos do
art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e conforme jurisprudência do
STF nos Recursos Extraordinários 573.232/SC e 612.043/PR, que
limitam a eficácia subjetiva da sentença coletiva aos associados
indicados na relação apresentada no momento da propositura da
ação.
7. A inclusão das mensalidades de 2004 e seguintes na
liquidação individual foi corretamente afastada, pois o título
executivo judicial limitou a condenação ao período de 1996 a 2003,
em observância à coisa julgada.
8. Não há violação aos dispositivos
constitucionais e legais invocados pelos agravantes, sendo incabível
a rediscussão dos parâmetros fixados no título executivo judicial,
conforme o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
9. O acórdão
recorrido está em plena sintonia com a jurisprudência do STF,
firmada em sede de repercussão geral, nos julgamentos dos REs
573.232/SC e 612.043/PR.
10. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.