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AREsp 202402052585 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2661303
- Registro
- 202402052585
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA
EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE REPETITIVO (TEMA N.
637). CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. 150
SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005.
INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual, ao reconhecer a
preferência dos honorários advocatícios sobre o crédito tributário,
decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça que, em julgamento repetitivo (REsp n.
1.152.218/RS - Tema n. 637) e em Embargos de Divergência (EREsp n.
1.351.256/PR), firmou a equiparação dos honorários a créditos
trabalhistas, conferindo-lhes prioridade em concurso de credores.
2.
A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que,
tratando-se de concurso particular de credores - isto é, não se
cuidando de processo de falência ou recuperação judicial -, resta
inaplicável o disposto no art. 83, I, da Lei n. 11.105/2005.
3.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial a fim de
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.