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AREsp 202402052585 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2661303
Registro
202402052585
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE REPETITIVO (TEMA N. 637). CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, ao reconhecer a preferência dos honorários advocatícios sobre o crédito tributário, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento repetitivo (REsp n. 1.152.218/RS - Tema n. 637) e em Embargos de Divergência (EREsp n. 1.351.256/PR), firmou a equiparação dos honorários a créditos trabalhistas, conferindo-lhes prioridade em concurso de credores. 2. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, tratando-se de concurso particular de credores - isto é, não se cuidando de processo de falência ou recuperação judicial -, resta inaplicável o disposto no art. 83, I, da Lei n. 11.105/2005. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial a fim de negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.