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AREsp 202403473780 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2745999
Registro
202403473780
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO ATENDIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual não exigiu a juntada das peças dispensadas pelo art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil como condição de admissibilidade, tendo negado conhecimento ao agravo de instrumento em razão de irregularidade formal decorrente da desorganização e ausência de identificação das peças e documentos anexados, com prejuízo à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, mesmo após intimação para sanação da falha. 2. Normas locais sobre dispensa de traslado em autos eletrônicos não afastam o dever de organização e identificação de documentos previsto no art. 17 da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 3. O dissídio apontado não guarda similitude fático-jurídica com a hipótese dos autos, pois versa sobre dispensa de peças obrigatórias em virtude da tramitação eletrônica, enquanto o fundamento adotado na origem diz com a irregularidade formal por ausência de identificação, desorganização documental e inobservância a intimação para saneamento. 4. Agravo conhecido e recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.