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AgRg na Pet 202302687949 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
18388
Registro
202302687949
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-03-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/03/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo interno. Embargos de divergência sucessivos. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os segundos embargos de divergência, opostos contra decisão anterior que já havia indeferido os primeiros embargos de divergência manejados pelo recorrente. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de condições de processamento dos embargos de divergência, considerando que, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC, tal recurso somente é cabível contra acórdãos proferidos por órgão fracionário em sede de recurso especial, sendo vedada sua oposição contra decisão anterior proferida em embargos de divergência. 3. O recorrente sustenta que a decisão da Presidência teria incorrido em error in procedendo ao não apreciar o mérito dos embargos, alegando a existência de divergência jurisprudencial interna sobre flagrante preparado e crime impossível. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em anteriores embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos por órgãos fracionários em recurso especial, sendo inadmissíveis contra decisões de outras classes processuais. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que não cabe a oposição de embargos de divergência contra decisões proferidas em embargos de divergência anteriores, configurando erro grosseiro e abuso do direito de recorrer. 7. No caso dos autos, todas as possibilidades recursais perante o STJ foram esgotadas com o julgamento dos embargos de divergência anteriores e respectivos agravo regimental e embargos de declaração, caracterizando abuso do exercício do direito de recorrer. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. É incabível a interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em anteriores embargos de divergência, configurando erro grosseiro e abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Pet 16.817/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21.08.2024; STJ, AgRg na Pet 15.618/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11.06.2024; STJ, AgInt na Pet 16.709/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25.06.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.