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AREsp 202504598934 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3116277
Registro
202504598934
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. CONDUTOR DE CAMINHÃO EM DIA DE FOLGA E SOB EFEITO DE ÁLCOOL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO ESPECIAL DE COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG 1. Admite-se a análise do mérito do recurso especial quando a pretensão recursal não se limita ao reexame de fatos e provas, mas busca a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Respondem solidariamente pela reparação dos danos todas as empresas que se beneficiam da atividade que originou o risco, uma vez configurada a cadeia de fornecimento, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Somente se admite a revisão do valor fixado a título de danos morais em sede de recurso especial nas hipóteses excepcionais em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no caso de indenização arbitrada em R$ 300.000,00 pela morte de filha em acidente de trânsito causado por motorista imprudente. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE RERIVALDO CORDEIRO DOS SANTOS 1. Admite-se a análise do mérito do recurso especial quando a pretensão recursal não se limita ao reexame de fatos e provas, mas busca a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal julgador se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote tese diversa da pretendida pela parte. 3. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais quando amparado na gravidade da conduta, consistente na condução de veículo sob efeito de álcool e desrespeito à sinalização de trânsito, e na extensão do dano, representada pela morte de ente familiar, não se mostrando desproporcional a ponto de justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.