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AgRg no HC 202502082860 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1009925
Registro
202502082860
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CONHECIMENTO. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS. DESCONTO DE 1 ANO E 3 MESES. REDUÇÃO A PATAMAR NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVAMENTO AO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO: O SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do instituto da detração penal, previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O agravante, reincidente, foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, com regime inicial fechado, fixado com base na reincidência, sendo a pena-base estabelecida no mínimo legal. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a aplicação do instituto da detração não implicaria alteração do regime inicial de cumprimento da pena, por ter sido fixado com base na reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a detração do período de prisão provisória, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pode ser aplicada pelo juízo do conhecimento para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, mesmo quando agravado o regime com base na reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina que o juiz do conhecimento deve proceder à detração do período de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a detração penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar as balizas previstas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. No caso em análise, a pena aplicada ao agravante foi de 5 anos de reclusão, sendo o regime inicial fechado fixado com base na unicamente na reincidência, uma vez que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. 8. O desconto do tempo de prisão provisória, de mais de 1 ano, reduz a pena a um patamar inferior a 4 anos, o que acarreta, necessariamente, o abrandamento do regime para o semiaberto, regime imediatamente mais gravoso, considerando a reincidência do apenado. Precedentes. IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.