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AgRg no AREsp 202200583605 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2079040
- Registro
- 202200583605
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/02/2026
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial.
Crime do art. 89 da Lei 8.666/1993. Dispensa de licitação por valor.
Inobservância de formalidades. Lei 14.133/2021. Abolitio criminis.
Agravo regimental e recurso especial providos.
I. Caso em exame
1. O
agravo regimental e o recurso especial. Agravo regimental interposto
em face de decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso
especial, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento,
mantendo acórdão que condenou o recorrente, na qualidade de
particular contratado pelo Município, pela prática do crime previsto
no art. 89 da Lei 8.666/1993, em razão de contrato de prestação de
serviços de assessoria e consultoria técnica celebrado mediante
dispensa de licitação, com alegada inobservância das formalidades
legais.
2. As decisões anteriores. Sentença condenatória que aplicou
pena de 3 anos de detenção e multa, pela prática do crime de
dispensa de licitação. Tribunal estadual que, em apelação, rejeitou
preliminar defensiva, declarou extinta a punibilidade quanto ao
crime de desvio de verba pública, manteve a condenação pelo delito
do art. 89 da Lei 8.666/1993, apenas alterando o regime prisional e
substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimento de
que se tratava de hipótese de dispensa de licitação por valor (art.
24, II, da Lei 8.666/1993) e de que a tipificação incidiu sobre a
conduta de "deixar de observar as formalidades pertinentes à
dispensa" (parte final do caput do art. 89 da Lei 8.666/1993).
3. A
controvérsia no recurso especial. No recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente sustenta: (i)
inaplicabilidade das formalidades do art. 26 da Lei 8.666/1993 às
hipóteses de dispensa por valor do art. 24, II; (ii) ausência de
prova do dolo específico de lesar o erário; e (iii) ocorrência de
abolitio criminis, em razão da revogação do art. 89 da Lei
8.666/1993 pela Lei 14.133/2021 e da não reprodução, no art. 337-E
do Código Penal, da conduta de deixar de observar as formalidades da
dispensa ou inexigibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se, diante da revogação do art. 89 da
Lei 8.666/1993 pela Lei 14.133/2021 e da tipificação atualmente
prevista no art. 337-E do Código Penal, houve abolitio criminis da
conduta consistente em deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa de licitação, em hipótese legal de dispensa
por valor (art. 24, II, da Lei 8.666/1993), impondo-se a absolvição
do recorrente com fundamento no art. 2º do Código Penal.
III. Razões
de decidir
5. O antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 abrangia duas
condutas distintas: (i) dispensar ou inexigir licitação fora das
hipóteses legais, isto é, contratar diretamente quando a lei não
autorizava; e (ii) deixar de observar as formalidades pertinentes à
dispensa ou à inexigibilidade, quando a contratação direta era
legalmente admitida, mas não observados os requisitos formais.
6.
Com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, a parte final do art. 89
da Lei 8.666/1993 não foi reproduzida no art. 337-E do Código Penal,
que passou a incriminar apenas a conduta de admitir, possibilitar ou
dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei,
configurando-se abolitio criminis em relação à conduta de mera
inobservância das formalidades da dispensa ou inexigibilidade de
licitação.
7. O Tribunal de origem consignou expressamente que o
valor do contrato celebrado era inferior ao limite de R$ 8.000,00,
reconhecendo tratar-se de hipótese de dispensa de licitação por
valor, nos termos do art. 24, II, da Lei 8.666/1993, e que a
tipificação recaiu sobre a conduta de "deixar de observar as
formalidades pertinentes à dispensa", última parte do caput do art.
89 da Lei 8.666/1993, em razão da alegada ausência de observância
dos procedimentos administrativos previstos no art. 26 do referido
diploma.
8. Diante da ausência de continuidade normativo-típica
entre a parte final do art. 89 da Lei 8.666/1993 e o art. 337-E do
Código Penal, e considerando que a condenação do recorrente se
fundou exclusivamente na inobservância de formalidades em situação
de dispensa de licitação por valor, impõe-se reconhecer a abolitio
criminis e aplicar retroativamente a lei penal mais benéfica, na
forma do art. 2º do Código Penal, absolvendo-se o recorrente, sem
prejuízo de eventual responsabilização em outras esferas do
Direito.
9. Em consequência, o agravo regimental deve ser provido
para reconsiderar a decisão monocrática anterior e, ao se apreciar o
recurso especial, dar-lhe provimento para absolver o recorrente
quanto ao crime do art. 89 da Lei 8.666/1993.
IV. Dispositivo e
tese
Tese de julgamento:
1. A revogação da parte final do art. 89 da
Lei 8.666/1993 pela Lei 14.133/2021, não reproduzida no art. 337-E
do Código Penal, configura abolitio criminis da conduta de deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade
de licitação.
2. Reconhecida a abolitio criminis e ausente
continuidade normativo-típica, o réu condenado exclusivamente pela
conduta revogada deve ser absolvido, nos termos do art. 2º do Código
Penal, sem prejuízo de eventual responsabilização em outras
esferas.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental e recurso
especial providos para absolver o recorrente, em razão de abolitio
criminis decorrente da revogação da parte final do art. 89 da Lei
8.666/1993 pela Lei 14.133/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.