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AgRg no HC 202600557500 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1074520
Registro
202600557500
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-03-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ATUAÇÃO EM CONTEXTO ORGANIZADO. LOGÍSTICA DE OCULTAÇÃO E ABATE CLANDESTINO DE SEMOVENTES. CONTEMPORANEIDADE E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO ENTRE O DECRETO E O CONTRAMANDADO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido liminar formulado em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa. Além disso, estando o recurso pronto para julgamento de mérito, fica superado o pleito de urgência. 2. A alegação de que o Tribunal de origem teria agregado novos fundamentos ao decreto preventivo não foi apresentada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, inadmissível em agravo regimental. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a correção de ilegalidade flagrante, de ofício. Na espécie, em homenagem à ampla defesa, as teses foram examinadas e não se constatou constrangimento ilegal. 4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: suposta estrutura organizada do grupo criminoso; logística de transporte e ocultação de semoventes; e notícia de abatedouro clandestino em imóvel vinculado ao agravante. Houve, ademais, referência à condição de foragido entre o decreto (11/09/2025) e o contramandado (24/10/2025), evidenciando risco à aplicação da lei penal e a contemporaneidade do periculum libertatis. 5. A existência de maus antecedentes, inclusive com anterior celebração de acordo de não persecução penal, reforça a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, diante dos indícios de contumácia delitiva. 6. Hipótese na qual as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas para acautelar a ordem pública e a instrução criminal. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.