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AgRg no HC 202600557500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1074520
- Registro
- 202600557500
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PEDIDO
LIMINAR. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ATUAÇÃO
EM CONTEXTO ORGANIZADO. LOGÍSTICA DE OCULTAÇÃO E ABATE CLANDESTINO
DE SEMOVENTES. CONTEMPORANEIDADE E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO
DE FORAGIDO ENTRE O DECRETO E O CONTRAMANDADO. NECESSIDADE DE
INTERROMPER ATIVIDADES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. O pedido liminar formulado em agravo regimental é
incabível por ausência de previsão legal ou normativa. Além disso,
estando o recurso pronto para julgamento de mérito, fica superado o
pleito de urgência.
2. A alegação de que o Tribunal de origem teria
agregado novos fundamentos ao decreto preventivo não foi apresentada
na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal,
inadmissível em agravo regimental.
3. O habeas corpus não pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a correção
de ilegalidade flagrante, de ofício. Na espécie, em homenagem à
ampla defesa, as teses foram examinadas e não se constatou
constrangimento ilegal.
4. A prisão preventiva foi mantida pelas
instâncias ordinárias com base em elementos concretos: suposta
estrutura organizada do grupo criminoso; logística de transporte e
ocultação de semoventes; e notícia de abatedouro clandestino em
imóvel vinculado ao agravante. Houve, ademais, referência à condição
de foragido entre o decreto (11/09/2025) e o contramandado
(24/10/2025), evidenciando risco à aplicação da lei penal e a
contemporaneidade do periculum libertatis.
5. A existência de maus
antecedentes, inclusive com anterior celebração de acordo de não
persecução penal, reforça a necessidade da medida extrema para
garantia da ordem pública, diante dos indícios de contumácia
delitiva.
6. Hipótese na qual as medidas cautelares alternativas do
art. 319 do CPP não se mostram adequadas para acautelar a ordem
pública e a instrução criminal.
7. Agravo regimental parcialmente
conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.