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AgRg no HC 202504020556 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1044062
- Registro
- 202504020556
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 202 DO
RISTJ. PRECEDENTES. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. COMUTAÇÃO
DE PENAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AFERIÇ ÃO DA NATUREZA
DO DELITO. DATA DO DECRETO DE INDULTO. PRECEDENTES. CÁLCULO DE
PENAS. NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO INÉDITA. CRIME IMPEDITIVO.
SOMA DE PENAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus impetrado em favor do agravante, por não se verificar a
existência de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem,
de ofício; no qual se discutia a comutação de penas com base no
Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Juízo da Execução
indeferiu o pedido de comutação de penas, fundamentando a decisão na
ausência de cumprimento das frações mínimas exigidas pelo decreto
presidencial, em razão da existência de crime impeditivo e do não
atingimento do lapso temporal nos crimes não impeditivos até a data
de corte.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando
que o agravante não havia cumprido os requisitos objetivos previstos
no decreto presidencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da
colegialidade pelo julgamento monocrático do habeas corpus; e (ii)
saber se há comprovação efetiva do não preenchimento do requisito
objetivo para a comutação de penas, considerando a ausência de
planilha de cálculos idônea e atualizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
A decisão monocrática está amparada no art. 202 do RISTJ, que
permite ao relator decidir liminarmente a impetração de habeas
corpus de forma monocrática, quando a matéria já se encontra
pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal.
6. As
razões do agravo regimental versam acerca de matéria inédita, razão
pela qual não foi objeto de apreciação no julgamento da decisão
monocrática agravada.
7. A decisão agravada consignou que, para fins
de aplicação do benefício de comutação de penas, a natureza da
infração penal deve ser aferida na data da edição do decreto
presidencial respectivo, e não na data de cometimento do delito; bem
como que o somatório das penas deve ser considerado para averiguar a
adequação aos critérios objetivos estipulados pelo decreto
presidencial, sendo inviável a concessão do benefício enquanto não
cumprida a fração mínima correspondente ao crime impeditivo.
8. A
decisão agravada está fundamentada nos termos discutidos pelo
Tribunal de origem, não havendo, no agravo regimental, impugnação
específica aos seus termos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do
Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.