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REsp 202501218032 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207221
- Registro
- 202501218032
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE OITIVA DOS GENITORES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Alagoas, em apelação cível de destituição do poder familiar, que
manteve a sentença e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia
envolve ação de destituição do poder familiar, cumulada com medida
de proteção de acolhimento institucional.
3. Na sentença, o Juí zo
de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar,
aplicou acolhimento institucional e determinou a destituição do
poder familiar.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão
quanto à ausência de audiência para a oitiva dos genitores; (ii)
saber se a destituição do poder familiar ocorreu sem a oitiva
obrigatória dos genitores prevista no art. 161, § 4º, do ECA,
configurando cerceamento de defesa; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de oitiva dos
genitores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts.
489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou
de modo suficiente e motivado as questões essenciais, inclusive a
alegação de cerceamento pela ausência de audiência.
7. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte quanto à preclusão consumativa após
a apreciação da matéria. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.
8.
O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando a matéria está
obstada pelas Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu
a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porque
o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte sobre preclusão consumativa.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige
reexame de fatos e provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se
viabiliza quando o conhecimento do recurso está obstado pelas
súmulas aplicadas.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105,
§ 3, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II;
CC, arts. 1.634, I, e 1.638, II; ECA, arts. 19, 24 e 161, §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.903.788/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 308.096/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
4.236/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
25/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n.
920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.