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REsp 202102816541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1958300
- Registro
- 202102816541
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO
CPC/2015 E AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento,
que deu provimento parcial e afastou a prescrição intercorrente,
mantendo a homologação do acordo e determinando o prosseguimento.
2.
A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, com
discussão sobre prescrição intercorrente, validade de acordo não
homologado à época e atos de constrição; alegou-se omissão e
contradição no acórdão dos embargos de declaração.
3. A Corte de
origem declarou a nulidade dos atos praticados após a apresentação
do acordo, manteve a homologação, afastou a prescrição intercorrente
com base no art. 1.056 do CPC e rejeitou vício de consentimento,
provido o agravo em parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, §
1, III e IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de enfrentamento de
argumentos e omissão no acórdão dos embargos; (ii) saber se houve
negativa de vigência ao art. 927, III, do CPC, por inobservância de
tese firmada em IAC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao
art. 947, § 3, do CPC, por descumprimento de tese vinculante sobre
prescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC e ao
reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1, III e IV, e
1.022, I, do CPC, pois o acórdão dos embargos analisou a questão da
prescrição intercorrente e afastou vícios, concluindo pela
inexistência de omissão e contradição.
5. Afastou-se a prescrição
intercorrente com fundamento na aplicação do art. 1.056 do CPC/2015
e na não consumação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5,
I, do CC, em razão dos marcos temporais fixados. Incide a Súmula n.
7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do cronograma processual
e das datas de inércia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por
estar o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado no
REsp 1.604.412/SC (IAC) quanto ao regime do art. 1.056 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, §
1, III e IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria
e afasta omissão e contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando o exame da prescrição intercorrente demanda reavaliação de
fatos e provas. 3 . Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a tese firmada no REsp
1.604.412/SC (IAC) sobre o termo inicial do art. 1.056 do
CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 III IV,
1.022 I, 927 III, 947 § 3, 513 § 2 e 1.056; CC, art. 206 § 5
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgados em 22/8/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.