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REsp 202404257441 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181694
- Registro
- 202404257441
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS
CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de
recurso especial interposto contra acórdão estadual que reformou
parcialmente a sentença para fixar lucros cessantes em 0,5% ao mês
sobre o valor do imóvel, manteve danos morais em R$ 15.000,00 e
majorou honorários para 15%.
2. A controvérsia envolve ação de
obrigação de fazer, indenização por danos morais, materiais e lucros
cessantes, c/c nulidade de cláusulas abusivas, com pedido de
nulidade da cláusula contratual 10.8 que previa taxa de retenção de
50% e demais condenações.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
condenou ao pagamento de lucros cessantes mensais, fixou danos
morais em R$ 15.000,00, declarou abusiva a cláusula 10.8 com taxa de
retenção em 20% e estabeleceu sucumbência recíproca.
4. A Corte de
origem fixou lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do
imóvel, manteve danos morais e majorou honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a fixação de lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel
viola os arts. 402 e 884 do Código Civil; e (ii) saber se há
dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em ação de indenização, os
lucros cessantes fixados no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor
do imóvel é razoável e adequado, conforme a jurisprudência
consolidada do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a
orientação dominante desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e
prejudicando o dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial
conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em ação de
indenização, os lucros cessantes fixados em percentual de 0,5% ao
mês sobre o valor do imóvel, a título de lucros cessantes pelo
atraso na entrega, é compatível com a jurisprudência do STJ. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegada divergência
jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e
884; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.181.514/PA, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.
2.920.054/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AREsp
n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.