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AREsp 202502151688 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2967064
- Registro
- 202502151688
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. MODALIDADE EQUIVOCADA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO
ERÁRIO. LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, §
2º, DA LIA) E DANO PATRIMONIAL CONCRETO (ART. 10, CAPUT E INCISO
VIII, DA LIA). INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM
A REDAÇÃO ATUAL DO ART. 10 DA LIA. TEMA 1.199/STF. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A ação de improbidade
administrativa foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias,
reconhecendo-se que a irregularidade na escolha da modalidade
licitatória decorreu de culpa (imperícia), sem comprovação de dolo
específico de causar prejuízo ao erário, e que o contrato foi
devidamente executado, com entrega da obra em benefício da
Administração, inexistindo sobrepreço ou dano efetivo.
À luz da Lei
14.230/2021, a configuração do ato ímprobo exige a demonstração de
dolo específico (art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/1992), não sendo
suficiente a mera voluntariedade ou o dolo genérico, bem como a
prova de perda patrimonial efetiva para o tipo do art. 10, inclusive
no inciso VIII, afastando-se a presunção de dano (in re ipsa).
O
entendimento do Tribunal de origem se alinha à orientação desta
Corte quanto: (i) à retroatividade benéfica da Lei 14.230/2021, em
consonância com o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal; (ii) à
exigência de dolo específico para os arts. 9, 10 e 11 da LIA; e
(iii) à incompatibilidade do dano presumido com a atual redação do
art. 10 da LIA.
A pretensão recursal de alterar a conclusão do
acórdão recorrido acerca da inexistência de dolo específico e de
prejuízo efetivo ao erário demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do Superior Tribu nal de Justiça.
Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.