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AREsp 202201112756 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2108069
Registro
202201112756
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, NULIDADE DA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, 926, 1.022 E 1.025 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES DOS ITENS 1 E 2. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR OU DE RESERVA PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (REsp 1.677.144/RS). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Na origem, o recorrente foi condenado, em ação de improbidade administrativa, ao pagamento de multa por expedição irregular de certificado de conclusão de ensino médio. Em cumprimento de sentença, impugnou a execução arguindo: nulidade da intimação para pagamento; nulidade da citação e da notificação no procedimento ordinário; excesso de execução; e impenhorabilidade de aplicação financeira por se tratar de verba alimentar. 2. Quanto ao capítulo recursal relativo aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), a fundamentação é genérica, sem indicação dos pontos específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstração de sua relevância para o desfecho da causa, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo enunciado dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. As teses dos itens 1 e 2 do relatório não foram apreciadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque apresentado no recurso especial, nem foram suscitadas em embargos de declaração, razão pela qual inexiste o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 4. No tópico da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, o Tribunal de origem assentou a inexistência de comprovação da origem salarial ou do caráter alimentar dos valores constritos. Tal entendimento está em consonância com a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a garantia de impenhorabilidade do patamar de até 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente aos depósitos em caderneta de poupança e, excepcionalmente, pode ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe 23/5/2024). 5. A alteração do entendimento firmado pela Corte de origem quanto à inexistência de comprovação do caráter alimentar ou de reserva para o mínimo existencial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.