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REsp 202404323961 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2231202
Registro
202404323961
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de sua produção e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do julgador. 3. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões suscitadas na apelação, não existindo violação ao art. 1.013 do CPC. 4. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas produzidas, a necessidade de nova perícia ou a compatibilidade dos gastos do curador com as necessidades da curatelada demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.