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REsp 202404323961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231202
- Registro
- 202404323961
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.013 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O magistrado é
o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade
de sua produção e indeferir diligências inúteis ou meramente
protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo
Civil.
2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de
prova quando os elementos constantes dos autos se mostram
suficientes para a formação do convencimento do julgador.
3. O
acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões suscitadas
na apelação, não existindo violação ao art. 1.013 do CPC.
4. A
pretensão de rediscutir a suficiência das provas produzidas, a
necessidade de nova perícia ou a compatibilidade dos gastos do
curador com as necessidades da curatelada demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial a que se
nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.