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REsp 202500903563 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231217
- Registro
- 202500903563
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PATRIMÔNIO ELEVADO QUE
EVIDENCIA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO
TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº7/STJ.AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA.
1. O Tribunal de origem apreciou, de forma expressa e
fundamentada, as provas relativas aos rendimentos e ao patrimônio do
alimentante, bem como às despesas da alimentanda, concluindo pela
compatibilidade do valor fixado com o trinômio
necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
2. Não cabe, em recurso
especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
3. O
patrimônio do alimentante pode ser considerado como elemento de
aferição da sua capacidade contributiva, não se confundindo com a
base de cálculo direta da pensão.
4. Inexistente omissão no acórdão
recorrido, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC.
5. A
divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos
pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6.
Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.