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REsp 202503757707 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236178
- Registro
- 202503757707
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO ENCARGO
EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADES CRESCENTES DO ALIMENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CAPACIDADE
ECONÔMICA DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DA PLR DA BASE DE CÁLCULO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do encargo alimentar submete-se ao
binômio necessidade-possibilidade, exigindo demonstração concreta de
alteração significativa na situação econômica das partes (arts.
1.694, § 1º, e 1.699 do CC).
2. O acórdão recorrido concluiu, com
fundamento no conjunto probatório, pela compatibilidade do
percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos com as
necessidades do alimentado e com a capacidade contributiva do
alimentante, reconhecendo redução paulatina de seus ganhos.
3. A
mera constituição de nova família não autoriza, por si só, a
diminuição da verba alimentar, sobretudo quando ausente prova
efetiva de incapacidade financeira, prevalecendo os princípios da
paternidade responsável e do melhor interesse da criança (arts. 226,
§ 7º, e 227 da Constituição Federal; art. 4º do Estatuto da Criança
e do Adolescente).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.