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REsp 202503757707 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2236178
Registro
202503757707
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO ENCARGO EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADES CRESCENTES DO ALIMENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA PLR DA BASE DE CÁLCULO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do encargo alimentar submete-se ao binômio necessidade-possibilidade, exigindo demonstração concreta de alteração significativa na situação econômica das partes (arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC). 2. O acórdão recorrido concluiu, com fundamento no conjunto probatório, pela compatibilidade do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos com as necessidades do alimentado e com a capacidade contributiva do alimentante, reconhecendo redução paulatina de seus ganhos. 3. A mera constituição de nova família não autoriza, por si só, a diminuição da verba alimentar, sobretudo quando ausente prova efetiva de incapacidade financeira, prevalecendo os princípios da paternidade responsável e do melhor interesse da criança (arts. 226, § 7º, e 227 da Constituição Federal; art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.