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REsp 202500993229 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204271
- Registro
- 202500993229
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROC ESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE COLETIVO. NEGATIVA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARAÇÃO
MORAL. COMPENSAÇÃO INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.
Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. É firme o
entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de
responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da
ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por
força da disposição contida no artigo 28, § 3º, do Código de Defesa
do Consumidor.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor
fixado a título de reparação por danos morais, quando ínfimo ou
exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na
instância ordinária, atendendo às circunstâncias do caso
concreto.
4. A indenização do seguro DPVAT somente admite
compensação com o valor arbitrado a título de reparação por danos
morais quando decorrente de morte ou na invalidez permanente, que
correspondem aos eventos alvo da cobertura securitária.
5. Não cabe,
em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos
termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se
admite o conhecimento do recurso especial, por dissídio
jurisprudencial quando a revisão do entendimento do Tribunal de
origem exige o reexame do conjunto fático-probatório ou está em
consonância à jurisprudência desta Corte. Incidência das Súmulas n.
7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso especial de NOBRE
SEGURADORA DO BRASIL S.A. parcialmente conhecido e não provido e
recurso especial de MARIA DAS DORES GONÇALVES DOS SANTOS provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.