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REsp 202503091953 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2231018
Registro
202503091953
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido interpretado lógica e sistematicamente. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que os juros legais incidentes sobre os débitos judiciais, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, correspondem à Taxa Selic, a qual também engloba a correção monetária . Precedentes. 4. Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.