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REsp 202503091953 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231018
- Registro
- 202503091953
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Conforme o
entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento
ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da
congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
nos limites do pedido interpretado lógica e sistematicamente.
Precedentes.
3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de
que os juros legais incidentes sobre os débitos judiciais, desde a
entrada em vigor do Código Civil de 2002, correspondem à Taxa Selic,
a qual também engloba a correção monetária . Precedentes.
4. Para
períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais
e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo
diploma legal.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.