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AgInt no AREsp 202502871598 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3004720
- Registro
- 202502871598
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 492, 1.013 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL E ÔNUS DA PROVA DEFINIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO
QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NA
PARTE CONHECIDA.
1. O agravo interno merece provimento para afastar
o óbice da ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ),
porquanto o agravo em recurso especial refutou, de modo direto e
pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada.
2. Nas razões do
recurso especial, o recorrente apontou violação dos arts. 492, 1.013
e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando ocorrência de
julgamento extra petita, preclusão da prova pericial e omissão no
acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem, em apelação, anulou a
sentença para facultar à autora a produção de prova pericial, ao
reconhecer que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é prova
unilateral e, por si só, inapta à comprovação de fraude, atribuindo
à autora o ônus de custear a prova, sob pena de preclusão, com
julgamento conforme a teoria do ônus da prova. Em embargos de
declaração, esclareceu não haver julgamento extra petita, pois a
anulação decorreu da necessária correção na distribuição do ônus
probatório e da insuficiência do TOI, resguardando o
contraditório.
4. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e
fundamentada, os pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes: "
a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal
forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl
no REsp 2.124.369/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024); " n ão configura ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no
AREsp 2.448.701/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe 2/9/2024); " o órgão julgador não fica obrigado a
responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou
motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp
2.018.125/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
10/9/2024, DJe 12/9/2024).
5. A revisão das conclusões da Corte de
origem sobre a necessidade de prova pericial, a distribuição do ônus
da prova e a inexistência de julgamento extra petita demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo
enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Precedentes: " a dmite-se ampla margem discricionária ao magistrado
quanto à conveniência e necessidade de produção de provas; a revisão
dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado na via
especial" (REsp 2.103.213/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024); " a análise de alegações
de decisão ultra e extra petita e de excesso na fixação de sanções
em improbidade exige reexame de fatos e provas, inviável na via
especial" (EDcl no REsp 1.708.238/SP, rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 1/7/2025).
6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e
conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento na
extensão conhecida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.