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AgInt no AREsp 202401667473 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2633049
- Registro
- 202401667473
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão
que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo
integral e adequadamente a controvérsia posta.
2. O mero
inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é
desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos
embargos de declaração.
3. O reexame das conclusões da Corte de
origem a respeito da competência tributária territorial do Município
recorrido e da eventual decadência de parte dos créditos
tributários, por demandar incursão desta Corte Superior no acervo
fático-probatório dos autos, encontra intransponível óbice na
inteligência da Súmula n. 7 do STJ.
4. É inviável o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
CF/1988 quando incidem óbices ao conhecimento pela alínea "a", dada
a prejudicialidade recursal.
5. A majoração de honorários recursais
(prevista no CPC/2015) é impossível quando a decisão recorrida,
proferida sob a égide do CPC/1973, reconheceu a ocorrência de
sucumbência recíproca e determinou, em virtude disso, que cada parte
arcasse com os honorários de seu próprio patrono.
6. Agravo interno
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.