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AgInt no REsp 202403410025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2169342
- Registro
- 202403410025
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PERITO
CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DO STJ NÃO
IMPUGNADO. PRECLUSÃO PRO-JUDICATO. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO
DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO DO RECORRENTE À CONVOCAÇÃO PARA
PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno
em face de decisão monocrática pela qual não se conheceu do recurso
especial do ora agravante pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça, mantendo acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região que concluiu pela inexistência de direito
subjetivo à convocação para participação em Curso de Formação
Profissional para o cargo de Perito Criminal da Polícia Federal.
2.
A presente demanda já havia passado pela jurisdição do STJ em
recurso especial cuja relatoria coube ao eminente Ministro Og
Fernandes. Naquela oportunidade, o ora agravante impugnava acordão
do TRF-5 que declarou prescrita a sua pretensão de discutir a
existência de direito subjetivo à convocação para a segunda fase do
concurso público, consistente no curso profissional. O então relator
deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a inocorrência de
prescrição. Consignou a impossibilidade de a publicação realizada em
3/7/2009 (homologação do resultado de uma das turmas do Curso de
Formação Profissional) ser considerara o termo inicial do prazo
prescricional, pois ora agravante não teria tido "ciência por meio
desse ato que aquela seria a última turma a ser convocada". Contra
esta decisão não foi apresentado recurso.
3. Segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao juiz
decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide,
ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da
preclusão pro judicato. Precedentes.
4. Assim, por força da
preclusão pro judicato, a premissa adotada pelo Superior Tribunal de
Justiça nestes mesmos autos, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.405.458/CE, não poderia ser afastada pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido, a publicação da homologação do resultado da turma
convocada para realização do Curso de Formação Profissional para o
cargo de Perito Criminal da Polícia Federal (Área Contábil) no
primeiro semestre de 2009, não poderia ser considerada o ato de
encerramento do concurso, pois, segundo os fundamentos não
impugnados do Min. Og Fernandes, "o insurgente não teve ciência por
meio desse ato que aquela seria a última turma a ser convocada".
5.
Fincada essa premissa e considerando a moldura fática delineada
pelas instâncias ordinárias, notadamente a classificação do
agravante (155º lugar), a quantidade de candidatos convocados para o
Curso de Formação Profissional (152), a publicação das 3 (três)
eliminações no referido curso e o fato de, neste época, ainda não
ter havido o encerramento do certame, deve-se concluir que a
interpretação dada pelo TRF da 5ª Região às cláusulas 14.1.3 e
14.1.4 e 17.6 do edital do concurso viola o art. 12 do Decreto-Lei
n. 2.320/1987. Em outras palavras, o agravante possui o direito à
convocação para participar de Curso de Formação Profissional do
cargo de Perito Criminal (área contábil) da Polícia Federal, nos
termos da sentença proferida em primeira instância.
6. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no
caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
Precedentes.
7. Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.