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AgInt no AREsp 202503210164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3033089
- Registro
- 202503210164
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS JUDICIAIS DE APOIO À TUTELA
EXECUTIVA (INFOJUD). DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE
DILIGÊNCIAS EXTRAPROCESSUAIS. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA (IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA CONFIGURADA). SÚMULA N. 7/STJ INAPLICÁVEL (MATÉRIA DE
DIREITO). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte
agravante refutou de modo direto e pormenorizado os óbices de
inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula n.
7/STJ.
2. Afastada a Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo em
recurso especial impugnou "de forma direta e pormenorizada, de todos
os óbices apontados". Superado o juízo negativo de admissibilidade,
passa-se ao exame do agravo em recurso especial e, na sequência, das
razões do recurso especial.
3. Na origem, executiva fiscal em que se
indeferiu a utilização do INFOJUD para busca de bens do executado. O
Tribunal de origem manteve o indeferimento sob fundamentos de gestão
interna de acesso ao sistema e de "impraticabilidade" operacional,
indicando meios alternativos como ofício de quebra de sigilo fiscal
em lote. Em embargos de declaração, reafirmou a desnecessidade das
diligências pretendidas e a suficiência da fundamentação.
4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
legalidade e utilidade da pesquisa via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD,
dispensado o exaurimento de diligências extrajudiciais, para
conferir efetividade à tutela executiva: "o Juiz, ao decidir acerca
da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por
parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de
bens a serem penhorados" (REsp n. 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 23/11/2010). No mesmo sentido: "é
legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e
Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte
exequente para agilizar a satisfação de seus créditos,
dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do
executado" (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/3/2022).
5. A decisão recorrida
destoa dessa orientação ao reter, por razões operacionais internas,
o acesso ao INFOJUD, obstando a realização de diligência legítima e
menos onerosa ao executado, em afronta aos arts. 139, 797 e 831 do
Código de Processo Civil e ao art. 10 da Lei n. 6.830/1980, que
asseguram a primazia da efetividade e a sujeição dos bens do devedor
à execução, bem como ao regime cooperativo do processo.
6. Não há
incidência da Súmula n. 7/STJ. A controvérsia é de direito e se
resolve pela interpretação dos dispositivos legais e pela aplicação
da jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessário o
revolvimento do acervo fático-probatório.
7. Agravo interno provido
para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao
recurso especial, determinando a realização de pesquisa no sistema
INFOJUD, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do
art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.