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AREsp 202503927175 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3083629
- Registro
- 202503927175
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INCIDÊNCIA DO CDC E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADOS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO BDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de violação ao art. 3º do Código de Defesa do
Consumidor e aos arts. 114 e 337, XI, do Código de Processo Civil, e
por não comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A
controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de vícios de construção em três imóveis.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes
os pedidos, fixando indenização por danos materiais e R$ 10.000,00
por danos morais para cada autor.
4. A Corte de origem reformou
parcialmente a sentença, afastando os danos morais, mantendo os
danos materiais com inclusão do BDI, reconhecendo a legitimidade da
ré e a incidência do CDC, e fixando sucumbência recíproca com
honorários de 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se se aplica o art. 3º do Código de Defesa do
Consumidor para equiparar a agravante a fornecedor e vedar a
denunciação da lide; (ii) saber se, à luz dos arts. 114 e 337, XI,
do Código de Processo Civil, há litisconsórcio passivo necessário
com inclusão do Município responsável pela construção; (iii) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão do BDI em
condenações indenizatórias por vícios construtivos; e (iv) saber se
devem ser afastados os danos morais por inexistência de
circunstâncias excepcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o
Código de Defesa do Consumidor na relação, reconhecendo-se a
inserção da agravante na cadeia de fornecimento e sua
responsabilidade solidária por vícios construtivos, conforme
orientação da Terceira Turma do STJ (AgInt no REsp n. 1.956.686/SP).
É descabida a denunciação da lide em relação de consumo, nos termos
do art. 88 do CDC, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao
litisconsórcio, diante da consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência (AgInt no REsp n. 2.105.692/SP). Quanto ao BDI, não
se conhece do ponto por deficiência de fundamentação, ante a
ausência de indicação de dispositivo de lei violado, incidindo a
Súmula n. 284 do STF (AREsp n. 2.892.869/SP). No tocante aos danos
morais, não subsiste interesse recursal, pois o acórdão recorrido já
os afastou.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
manter a incidência do CDC e a responsabilidade solidária, vedada a
denunciação da lide em relação de consumo. Incide a Súmula n. 284 do
STF para não conhecer da insurgência sobre a inclusão do BDI por
deficiência de fundamentação. Inexistente interesse recursal quanto
aos danos morais, já afastados pelo acórdão recorrido.
Dispositivos
relevantes citados: CDC, arts. 3, 7, 18, 25, 34, 51, 88; CPC, arts.
114, 337, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ,
art. 255, §§ 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.956.686/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AREsp n.
2.892.869/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.