← Jurioteca
AgInt no AREsp 202201794998 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150603
- Registro
- 202201794998
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC) AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
283 E 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO NÚCLEO DECISÓRIO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXEQUENTE/DEFENSORIA PÚBLICA PARA DEFLAGRAR O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 523 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO
INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
1.
Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais à solução da
controvérsia, com fundamentação suficiente, não sendo exigida
resposta pormenorizada a cada argumento deduzido pela parte.
Precedentes.
2. Não incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF se o
recurso especial ataca, de modo direto, a ratio decidendi do acórdão
recorrido. Na espécie, o recorrente sustenta a desnecessidade de
intimação para deflagrar a execução, afirmando que "o cumprimento
definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente", tese
que contrapõe o fundamento determinante do acórdão estadual, que
condicionou o prosseguimento à intimação pessoal da Defensoria
Pública.
3. O art. 523 do Código de Processo Civil dispõe: " n o
caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e
no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento
definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o
executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze)
dias, acrescido de custas, se houver." A execução se processa no
exclusivo interesse do exequente, não dependendo de intimação para
sua instauração.
4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que: (i) o prazo prescricional para o cumprimento de
sentença inicia-se com o trânsito em julgado da condenação (Súmula
n. 150 do STF); (ii) a iniciativa de requerer o cumprimento é do
exequente, independentemente de intimação ou ato de impulso do
juízo; (iii) a intimação para ciência de baixa dos autos ou retorno
de peças não suspende nem interrompe o prazo; e (iv) por analogia,
não há necessidade de intimação pessoal do exequente para ter curso
a prescrição intercorrente (REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro
Humberto Martins).
5. Ao exigir intimação pessoal do
exequente/Defensoria para deflagrar o cumprimento, o acórdão
recorrido contrariou o regime legal do cumprimento de sentença (art.
523 do CPC) e a orientação desta Corte, deslocando para o juízo
encargo que pertence ao credor e subvertendo o princípio da inércia
da jurisdição.
6. Agravo interno provido para afastar os óbices
formais, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, cassando
o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença que reconheceu a
prescrição.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.