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AgInt no AREsp 202101412650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1895253
- Registro
- 202101412650
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. MUNICÍPIO COMPETENTE.
ESTABELECIMENTO PRESTADOR COMO UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU ESTRUTURA APTA À PRESTAÇÃO NO
LOCAL. REVISÃO DESSA PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CASSOU O ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DO JULGADO DE
ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido assentou que
os serviços foram executados "nas dependências da contratante, com
utilização de pessoal, equipamentos e uma estrutura administrativa
no local da prestação", reconhecendo a existência, no município onde
se deu a execução, de unidade econômica ou profissional apta à
realização do serviço.
2. À luz do art. 4 da Lei Complementar n.
116/2003, a conclusão do Tribunal de origem subsume corretamente a
regra de competência do sujeito ativo do ISS.
3. A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que "a municipalidade competente
para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei
Complementar 116/2003, é a do local do estabelecimento prestador dos
serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em
que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o
serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para
caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
similares", e que "acolher a pretensão recursal de reconhecer a
competência de município diverso, demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 2.135.341/MG, Primeira Turma,
DJe 14/8/2024).
4. Na espécie, a decisão monocrática recorrida
cassou o acórdão sob o fundamento de adoção do critério do "local da
efetiva prestação" sem exigência de unidade econômica. Contudo, a
Corte estadual fixou premissa fática específica de existência de
estrutura operacional no local, compatível com o art. 4 da LC n.
116/2003. A alteração dessa premissa encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
5. Agravo interno provido para afastar a cassação do acórdão
recorrido e restabelecer a competência do município em que se
constituiu unidade econômica/profissional apta à prestação dos
serviços.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.