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AREsp 202201565562 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2136407
- Registro
- 202201565562
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte
recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as
Súmulas 211/STJ e 282/STF.
2. O termo inicial dos juros de mora na
ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do
devedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
3. Não há julgamento extra petita
quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação
lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da
pretensão inicial.
4. A recorrente não se desincumbiu do seu ônus de
provar a inexistência de aquiescência e solidariedade, conforme art.
373, II, do CPC.
5. A pretensão de reexame de fatos e provas
encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado o revolvimento do
conjunto fático-probatório nesta instância.
6. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.