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REsp 202503626659 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234756
- Registro
- 202503626659
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA
E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES.
1. Não é cabível
o recurso especial quando, para o exame de suas alegações, for
necessária interpretação de ato normativo estadual (Súmula 280 do
STF).
2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia
registrado no Tema 1.198, esta Corte consolidou o entendimento
quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de
litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição
inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear
minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração
atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do
contrato e dos extratos bancários.
3. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.