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REsp 202503446827 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235271
- Registro
- 202503446827
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.059/STJ.
MAJORAÇÃO APENAS EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO
INTEGRAL DO RECURSO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo
a jurisprudência desta Corte Superior, "A existência de
prejudicialidade externa de outra demanda não impõe,
obrigatoriamente, a suspensão do processo" (AgInt no AREsp n.
984.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
2. A majoração dos
honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil aplica-se apenas nas hipóteses de não conhecimento ou
desprovimento integral do recurso, sendo inaplicável quando houver
provimento total ou parcial, ainda que mínimo ou restrito a
consectários (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ).
3. Recurso especial a
que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.