← Jurioteca
REsp 202502451929 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237587
- Registro
- 202502451929
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MÃE ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA
INTELECTUAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO AUTÔNOMO DA MATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR. PARECERES TÉCNICOS FAVORÁVEIS À
COLOCAÇÃO DO INFANTE EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A destituição
do poder familiar, ainda que medida extrema, revela-se legítima
quando demonstrada, mediante estudos psicossociais e relatórios
técnicos, a incapacidade da genitora para exercer a maternidade e a
inexistência de familiares aptos a assumir os cuidados da criança,
sob pena de violação ao princípio da proteção integral.
2. No caso,
constatou-se que a mãe, adolescente com deficiência intelectual e
sem rede de apoio, não possui condições cognitivas e psíquicas de
cuidar do filho, sendo inviável a reintegração familiar, conforme
reiteradas avaliações interdisciplinares e pareceres do Ministério
Público e da equipe técinica do acolhimento.
3. A destituição do
poder familiar, nesse contexto, não tem caráter sancionatório, mas
protetivo, visando a assegurar à criança o direito constitucional de
ser criada em ambiente familiar seguro, estável e adequado ao seu
desenvolvimento integral (CF, art. 227; ECA, arts. 1º e 19).
4. A
pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria
reexame do conjunto fáico-probatório, prvidência obstada pela Súmula
7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.