← Jurioteca

REsp 202502451929 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2237587
Registro
202502451929
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MÃE ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO AUTÔNOMO DA MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR. PARECERES TÉCNICOS FAVORÁVEIS À COLOCAÇÃO DO INFANTE EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A destituição do poder familiar, ainda que medida extrema, revela-se legítima quando demonstrada, mediante estudos psicossociais e relatórios técnicos, a incapacidade da genitora para exercer a maternidade e a inexistência de familiares aptos a assumir os cuidados da criança, sob pena de violação ao princípio da proteção integral. 2. No caso, constatou-se que a mãe, adolescente com deficiência intelectual e sem rede de apoio, não possui condições cognitivas e psíquicas de cuidar do filho, sendo inviável a reintegração familiar, conforme reiteradas avaliações interdisciplinares e pareceres do Ministério Público e da equipe técinica do acolhimento. 3. A destituição do poder familiar, nesse contexto, não tem caráter sancionatório, mas protetivo, visando a assegurar à criança o direito constitucional de ser criada em ambiente familiar seguro, estável e adequado ao seu desenvolvimento integral (CF, art. 227; ECA, arts. 1º e 19). 4. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fáico-probatório, prvidência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.