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REsp 202503356372 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231480
- Registro
- 202503356372
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. LEI 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). AÇÃO DE
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ART. 61. CAUSA DEBENDI. COMPROVAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Prescrito o prazo para execução do cheque,
o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a
contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de
locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde
da descrição do negócio jurídico subjacente" (REsp n. 1.190.037/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
6/9/2011, DJe de 27/9/2011).
2. Recurso especial a que se dá parcial
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.