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AREsp 202203600530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247506
- Registro
- 202203600530
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO
VERIFICADA. REVELIA AFASTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão a quo apresenta
fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, sendo
legítimo que a conclusão seja diversa da pretendida pela parte.
2. O
julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento
da parte e pode suprir eventual omissão por meio de embargos de
declaração, sem que isso configure negativa de prestação
jurisdicional.
3. O magistrado, destinatário da prova, pode
indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou
protelatórias, cabendo-lhe o julgamento antecipado da lide quando os
documentos são suficientes para a formação do seu convencimento,
conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e da
persuasão racional.
4. A apresentação de contestação por curador
especial afasta a aplicação dos efeitos materiais da revelia
(presunção de veracidade dos fatos).
5. É inviável o conhecimento do
recurso especial quanto a dispositivos legais (arts. 249, 422 e 476
do CC) que não foram objeto de análise e pronunciamento pelo
Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.