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AREsp 202503849310 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3088800
Registro
202503849310
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 396 e 397 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve liquidação por arbitramento decorrente de ação de reintegração de posse, com pretensão de indenização por benfeitorias e definição do termo inicial dos juros moratórios. 3. A Corte de origem manteve a decisão que fixou os juros moratórios desde a intimação para resposta à reconvenção, aplicando o art. 405 do Código Civil e a Súmula n. 163 do STF, e rejeitou a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 396 e 397 do Código Civil impedem a incidência de juros moratórios desde a intimação para resposta quando a obrigação não era positiva e líquida; (ii) saber se o art. 405 do Código Civil é inaplicável à indenização por benfeitorias em comodato; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que fixa, para obrigações ilíquidas, o termo inicial dos juros na citação, e, em reconvenção, na intimação para resposta, por força do art. 405 do Código Civil e da Súmula n. 163 do STF. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do marco temporal dos juros demandaria reexame de premissas fáticas fixadas pela Corte local. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 405 do Código Civil e a Súmula n. 163 do STF para fixar o termo inicial dos juros moratórios em obrigações ilíquidas desde a citação e, em reconvenção, desde a intimação para resposta. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do marco inicial dos juros fundada em premissas fáticas. 3. Não se conhece da alínea c quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 396, 397 e 405; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 163; STJ, AREsp n. 2.608.369/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.485.992/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.