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AREsp 202300436511 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2303635
- Registro
- 202300436511
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA
JURÍDICA DE DECISÃO QUE CANCELA INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra
decisão que cancelou incidente de cumprimento de sentença e
determinou o prosseguimento da liquidação por arbitramento.
2. O
acórdão recorrido considerou que o ato judicial que reconheceu a
ausência de liquidez do título e determinou o cancelamento do
incidente de cumprimento de sentença possui natureza de sentença,
sendo cabível apelação como recurso adequado, e que a interposição
de agravo de instrumento configurou erro grosseiro, não sendo
aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
II. Questão em
discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o ato
judicial que cancela o incidente de cumprimento de sentença por
ausência de liquidez do título possui natureza de sentença ou de
decisão interlocutória; e (II) saber se o recurso cabível contra tal
decisão seria o agravo de instrumento ou a apelação.
III. Razões de
decidir
4. O Código de Processo Civil, em seu art. 783, exige que a
execução seja fundada em título de obrigação certa, líquida e
exigível. A ausência de liquidez retira a aptidão do título para
embasar o cumprimento de sentença.
5. A decisão que reconhece a
iliquidez do título e determina o cancelamento do incidente de
cumprimento de sentença possui natureza de sentença, pois extingue a
relação processual executiva instaurada, enquadrando-se nas
hipóteses dos arts. 485, IV, ou 924, I, do CPC.
6. O recurso cabível
contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação,
conforme art. 1.009 do CPC, sendo o agravo de instrumento reservado
às decisões interlocutórias que não promovam a extinção da fase
executiva.
7. A interposição de agravo de instrumento contra decisão
que extingue o cumprimento de sentença caracteriza erro grosseiro,
não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
8. O
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
que considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento
contra sentença que extingue o cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.