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AREsp 202300831767 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2318781
- Registro
- 202300831767
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
RENÚNCIA TÁCITA A ENCARGOS CONTRATUAIS. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A renúncia ao direito, nos termos do
art. 114 do Código Civil, deve ser interpretada restritivamente e
exige manifestação expressa e formal, somente se admitindo a forma
tácita em hipóteses excepcionais.
2. "Identifica-se a supressio como
a perda de determinada faculdade jurídica em razão do não exercício
prolongado desse direito, o que leva ao seu esvaziamento. Em
contrapartida, a surrectio consiste no surgimento de uma vantagem
para determinada pessoa, justamente porque a outra parte deixou de
exercer o direito ao qual faria jus, criando, assim, a expectativa
de que esse direito não mais seria reivindicado futuramente" (REsp
2.172.590/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025).
3. O eg. Tribunal de
Justiça concluiu que não houve renúncia tácita aos encargos
contratuais e que os institutos da supressio e da surrectio não se
aplicam ao caso, pois não houve comportamento contraditório do
credor, que exigiu a dívida conforme estipulado na cártula, não
havendo violação ao princípio da boa-fé objetiva.
4. A análise da
ocorrência de renúncia tácita e dos institutos da supressio e
surrectio demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.