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AREsp 202301177527 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2347020
Registro
202301177527
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. FATOS APURADOS NA ESFERA PENAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (CC, ART. 200). TERMO INICIAL: ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que a pretensão indenizatória tem relação de dependência com o fato em apuração na esfera criminal, aplica-se o art. 200 do Código Civil, com fluência da prescrição somente a partir da sentença definitiva ou do arquivamento do procedimento investigatório. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional em razão da apuração do fato pelo Juizado Especial Criminal por meio de Termo Circunstanciado de Ocorrência e fixar o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória a partir da data do arquivamento do procedimento criminal. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.