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AREsp 202301177527 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2347020
- Registro
- 202301177527
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. FATOS APURADOS NA ESFERA PENAL.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO
CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS
CÍVEL E PENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (CC, ART. 200).
TERMO INICIAL: ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da
jurisprudência do STJ, nos casos em que a pretensão indenizatória
tem relação de dependência com o fato em apuração na esfera
criminal, aplica-se o art. 200 do Código Civil, com fluência da
prescrição somente a partir da sentença definitiva ou do
arquivamento do procedimento investigatório.
2. No caso, o Tribunal
de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ ao
reconhecer a suspensão do prazo prescricional em razão da apuração
do fato pelo Juizado Especial Criminal por meio de Termo
Circunstanciado de Ocorrência e fixar o termo inicial da prescrição
da pretensão indenizatória a partir da data do arquivamento do
procedimento criminal. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.