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AREsp 202303753505 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2522788
- Registro
- 202303753505
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de
forma completa e fundamentada, não havendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da
dívida, por se tratar de faculdade do credor, não altera o termo
inicial da contagem do prazo prescricional ou decadencial, que
permanece na data do vencimento ordinariamente previsto no título ou
na data da última parcela. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A
antecipação do vencimento da dívida não revoga o termo final
originalmente pactuado para fins de contagem de prazos extintivos,
sendo o vencimento antecipado uma garantia em favor do credor, que
não pode ser prejudicado com a abreviação do prazo para a persecução
de seu crédito.
4. A notificação do devedor ou a constituição em
mora são atos inerentes à cobrança da dívida vencida
antecipadamente, mas não possuem o condão de deslocar o marco
temporal da decadência fixado na carta de fiança, o qual se vincula
ao vencimento original da obrigação garantida.
5. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.