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AREsp 202303753505 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2522788
Registro
202303753505
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida, por se tratar de faculdade do credor, não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional ou decadencial, que permanece na data do vencimento ordinariamente previsto no título ou na data da última parcela. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A antecipação do vencimento da dívida não revoga o termo final originalmente pactuado para fins de contagem de prazos extintivos, sendo o vencimento antecipado uma garantia em favor do credor, que não pode ser prejudicado com a abreviação do prazo para a persecução de seu crédito. 4. A notificação do devedor ou a constituição em mora são atos inerentes à cobrança da dívida vencida antecipadamente, mas não possuem o condão de deslocar o marco temporal da decadência fixado na carta de fiança, o qual se vincula ao vencimento original da obrigação garantida. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.