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AREsp 202304596473 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2535356
Registro
202304596473
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 955/STJ, que admite a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias, como horas extras, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, desde que haja previsão regulamentar, expressa ou implícita, e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 2. O Tribunal de origem, com base na interpretação do regulamento e das provas, concluiu haver previsão implícita para a incorporação da verba. A análise da inexistência de previsão regulamentar para a inclusão das horas extras no benefício previdenciário complementar demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ admite a compensação dos valores de recomposição da reserva matemática com os valores a serem recebidos pelo participante, desde que apurada em cálculo atuarial na fase de liquidação de sentença. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 4. A resistência da entidade previdenciária à pretensão de revisão atrai a sucumbência, ainda que o pagamento esteja condicionado à recomposição da reserva. A revisão do quantum fixado ou da distribuição dos ônus sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.