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AREsp 202303939690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2536052
- Registro
- 202303939690
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO
ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a decisão saneadora
de 2018 já havia determinado que a parte deveria atender à
solicitação do perito quanto à exibição de documentos necessários à
realização da perícia, sendo o ônus da exibição atribuído à
recorrente, conforme o art. 396 do CPC.
2. A Corte Estadual entendeu
que não houve decisão-surpresa, pois a solução adotada pelo Juízo se
insere no desdobramento natural da controvérsia, obtida à luz do
ordenamento jurídico vigente, sendo vedado alegar surpresa pela
aplicação da lei.
3. A resistência da recorrente em exibir os
documentos solicitados pelo perito, mesmo após determinação
judicial, justificou a aplicação da penalidade de presunção de
veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme os arts.
373, II, e 400 do CPC.
4. A análise do conjunto probatório pela
Corte de origem foi soberana, e a pretensão de reexame de fatos e
provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ
é pacífica ao afirmar que não se configura decisão-surpresa quando o
julgador aplica o entendimento jurídico adequado à solução da lide,
após analisar os fatos, o pedido, a causa de pedir e os documentos
que instruem a demanda.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.