← Jurioteca
AREsp 202304142593 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2539747
- Registro
- 202304142593
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
1.
O acórdão recorrido examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem incidir
em qualquer vício que possa nulificar o julgado ou configurar
negativa de prestação jurisdicional.
2. A expressão "desde os
respectivos vencimentos", consignada na sentença para indicar o
início da contagem da correção monetária e juros de mora, é clara e
não apresenta obscuridade ou contradição. Os encargos moratórios
devem incidir a partir do vencimento das parcelas inadimplidas, e
não da data da celebração do contrato.
3. O princípio da
instrumentalidade das formas, positivado no art. 277 do CPC, não
autoriza a alteração do pedido realizado ou a interpretação de
pedido não formulado. A parte recorrente deve ser precisa no que
requer, não havendo prejuízo concreto e irrecuperável que justifique
a aplicação do referido princípio no caso.
4. Não há divergência
jurisprudencial, pois o princípio da instrumentalidade das formas
não pode ser utilizado para alterar ou interpretar pedido não
realizado.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.