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AREsp 202304142593 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2539747
Registro
202304142593
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem incidir em qualquer vício que possa nulificar o julgado ou configurar negativa de prestação jurisdicional. 2. A expressão "desde os respectivos vencimentos", consignada na sentença para indicar o início da contagem da correção monetária e juros de mora, é clara e não apresenta obscuridade ou contradição. Os encargos moratórios devem incidir a partir do vencimento das parcelas inadimplidas, e não da data da celebração do contrato. 3. O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 277 do CPC, não autoriza a alteração do pedido realizado ou a interpretação de pedido não formulado. A parte recorrente deve ser precisa no que requer, não havendo prejuízo concreto e irrecuperável que justifique a aplicação do referido princípio no caso. 4. Não há divergência jurisprudencial, pois o princípio da instrumentalidade das formas não pode ser utilizado para alterar ou interpretar pedido não realizado. 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.