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AREsp 202304385123 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2541451
Registro
202304385123
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O título executivo extrajudicial, firmado pelas partes e por duas testemunhas, atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 784, III, do CPC, sendo ônus do devedor desconstituir tais atributos. 2. A constituição em mora por meio de notificação eletrônica foi considerada válida pela Corte de origem, pois observou a forma escrita prevista no contrato e foi enviada ao endereço eletrônico fornecido pela parte recorrente. 3. A Corte de origem concluiu que as penalidades contratuais possuem naturezas jurídicas distintas e são passíveis de cumulação, sendo vedado o reexame dessa conclusão em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.