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AREsp 202304385123 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2541451
- Registro
- 202304385123
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. CERTEZA,
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CUMULAÇÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O
título executivo extrajudicial, firmado pelas partes e por duas
testemunhas, atende aos requisitos de certeza, liquidez e
exigibilidade previstos no art. 784, III, do CPC, sendo ônus do
devedor desconstituir tais atributos.
2. A constituição em mora por
meio de notificação eletrônica foi considerada válida pela Corte de
origem, pois observou a forma escrita prevista no contrato e foi
enviada ao endereço eletrônico fornecido pela parte recorrente.
3. A
Corte de origem concluiu que as penalidades contratuais possuem
naturezas jurídicas distintas e são passíveis de cumulação, sendo
vedado o reexame dessa conclusão em recurso especial.
4. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são
vedados em recurso especial.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.