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AREsp 202400122970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2549571
- Registro
- 202400122970
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECONVENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, em ação anulatória de negócio
jurídico de compra e venda de veículo automotor, na qual o autor
alegou ter sido vítima de estelionato ao vender seu veículo por meio
de anúncio na internet, após receber imagem de suposto comprovante
de TED e entregar o carro ao representante da empresa ré, sem
receber o preço ajustado. O autor pleiteou a anulação do negócio
jurídico, reaver a posse do veículo e impedir sua transferência até
o julgamento.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os
pedidos da ação e da reconvenção, declarando a inexistência do
negócio jurídico de compra e venda, determinando o cancelamento do
documento de transferência e a baixa de eventuais restrições, além
de condenar o autor ao pagamento de R$ 47.500,00 ao réu, com
correção desde o desembolso e juros a partir da intimação para
resposta ao pedido reconvencional. Fixou sucumbência recíproca em
50% das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, vedada a
compensação.
3. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao
recurso do autor, manteve o reconhecimento do pedido contraposto
como reconvenção à luz dos princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual, afirmou que ambas as partes agiram
sem cautelas diante de fraude de terceiro e, quanto à sucumbência,
julgou procedente a ação principal para atribuir à ré o pagamento
das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, preservando
na reconvenção a sucumbência recíproca.
4. Há três questões em
discussão: (I) saber se houve violação aos requisitos da reconvenção
previstos nos arts. 343, caput e § 1º, 292, 319, 320 e 329 do Código
de Processo Civil; (II) saber se a condenação em danos materiais foi
mantida sem comprovação do fato constitutivo do direito alegado, em
violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; e (III) saber
se houve violação ao art. 139, I, do Código de Processo Civil, em
razão de tratamento processual desigual entre as partes.
5. O
acórdão recorrido foi proferido com fundamentação exaustiva e
adequada, concluindo que ambas as partes agiram sem as cautelas
necessárias à celebração e execução do negócio jurídico, permitindo
a prática de fraude por terceiro.
6. O reconhecimento do pedido
contraposto como reconvenção foi realizado em conformidade com os
princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia
processual, não havendo violação aos dispositivos do Código de
Processo Civil mencionados pelo recorrente.
7. A condenação em danos
materiais foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, não
havendo violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil.
8. Não
se verificou tratamento desigual entre as partes, sendo a decisão do
Tribunal de origem compatível com os princípios da igualdade e da
proporcionalidade.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.