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AREsp 202400157746 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2554191
- Registro
- 202400157746
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DIREITO À LIVRE
ASSOCIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de
relação jurídica de condomínio e de inexigibilidade de cobrança de
taxas condominiais, além de pretensão de regularização de
fornecimento de água potável.
2. O Tribunal de origem reconheceu
tratar-se de "condomínio de fato" e, por maioria, deu parcial
provimento ao apelo do réu para afastar a obrigação de manter o
fornecimento de água, consignando que a associação não poderia se
transformar em concessionária de serviço público e que os autores
deveriam buscar meios próprios de abastecimento, mantendo-se, no
mais, a inexistência de obrigação de pagar taxas associativas.
3.
Embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram
rejeitados.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o corte
de água por associação privada é legítimo, considerando tratar-se de
bem público e essencial, e se é possível a manutenção do
abastecimento mediante contraprestação específica; e (ii) saber se a
cobrança de taxas condominiais por associação de moradores,
considerada "condomínio de fato", é válida, à luz do direito à livre
associação previsto no art. 5º, XVIII e XX, da Constituição
Federal.
5. O direito à livre associação, previsto no art. 5º, XVIII
e XX, da Constituição Federal, consagra que a associação se
caracteriza pela voluntariedade da participação, não podendo obrigar
o indivíduo a ela se associar.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema 882, firmou entendimento de que as taxas de
manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não
associados ou aqueles que a elas não aderiram.
7. A aquisição
imobiliária na área de atuação da associação não implica filiação
associativa, não havendo anuência tácita pelo tempo de pagamento das
cotas associativas ou pela utilização dos benefícios fornecidos.
8.
A associação de moradores não pode ser considerada concessionária de
serviço público, sendo vedada a fixação de tarifa privada para o
fornecimento de água a não associados. Os autores devem buscar meios
próprios para suprir suas necessidades individuais de
abastecimento.
9. O acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que reconhecem a impossibilidade de cobrança de taxas de
manutenção por associações de moradores a não associados ou não
anuentes, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.
10.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.