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AREsp 202400157746 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2554191
Registro
202400157746
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica de condomínio e de inexigibilidade de cobrança de taxas condominiais, além de pretensão de regularização de fornecimento de água potável. 2. O Tribunal de origem reconheceu tratar-se de "condomínio de fato" e, por maioria, deu parcial provimento ao apelo do réu para afastar a obrigação de manter o fornecimento de água, consignando que a associação não poderia se transformar em concessionária de serviço público e que os autores deveriam buscar meios próprios de abastecimento, mantendo-se, no mais, a inexistência de obrigação de pagar taxas associativas. 3. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o corte de água por associação privada é legítimo, considerando tratar-se de bem público e essencial, e se é possível a manutenção do abastecimento mediante contraprestação específica; e (ii) saber se a cobrança de taxas condominiais por associação de moradores, considerada "condomínio de fato", é válida, à luz do direito à livre associação previsto no art. 5º, XVIII e XX, da Constituição Federal. 5. O direito à livre associação, previsto no art. 5º, XVIII e XX, da Constituição Federal, consagra que a associação se caracteriza pela voluntariedade da participação, não podendo obrigar o indivíduo a ela se associar. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 882, firmou entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não aderiram. 7. A aquisição imobiliária na área de atuação da associação não implica filiação associativa, não havendo anuência tácita pelo tempo de pagamento das cotas associativas ou pela utilização dos benefícios fornecidos. 8. A associação de moradores não pode ser considerada concessionária de serviço público, sendo vedada a fixação de tarifa privada para o fornecimento de água a não associados. Os autores devem buscar meios próprios para suprir suas necessidades individuais de abastecimento. 9. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a impossibilidade de cobrança de taxas de manutenção por associações de moradores a não associados ou não anuentes, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.